Não existe percentual fixo em lei para pensão alimentícia — nem os populares "30% do salário" são regra. O valor resulta da relação entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, avaliada no caso concreto. Quando ainda não há valor definido, ele é fixado; quando deixou de corresponder à realidade, é revisado; quando o dever cessou, pede-se exoneração; quando não está sendo pago, cabe execução. Interromper o pagamento por conta própria, mesmo com razão, gera dívida executável.
A pensão é a única obrigação do Direito de Família que se renova todo mês. Por isso, antes de discutir valor, mapeia-se o que a lei manda considerar: a necessidade concreta de quem recebe e a capacidade real de quem paga. Sem isso, qualquer número é chute — e chute em pensão vira problema recorrente.
Fixar, revisar, exonerar e executar são caminhos diferentes, com requisitos diferentes. Identificar a ação correta desde o início evita perder tempo e, em alguns casos, prejudicar o pedido certo depois.
Quando o caso é de redução ou exoneração, a orientação é manter o pagamento até a decisão. É contraintuitivo para quem está apertado, mas é o que evita transformar uma discussão legítima em dívida com meios de cobrança agravados. Sempre que possível, a via consensual é considerada primeiro — mas acordo sobre alimentos precisa ser homologado para valer.
Os casos são conduzidos por André Salles, advogado com atuação dedicada a Direito de Família e Sucessões e doutor em Direito Civil, em escritório especializado na área desde 2015, em Londrina e em todo o Paraná, presencialmente ou online.