Quem casa sem pacto antenupcial não casa sem regime — casa sob o padrão que a lei estabelece, a comunhão parcial de bens. O pacto define, por escritura pública antes do casamento, qual regime vai valer: comunhão parcial, comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos. O mesmo instrumento, chamado contrato de convivência, existe para quem vive em união estável. O regime escolhido não afeta só um eventual divórcio — define também o que o cônjuge recebe na herança.
A escolha do regime vem depois do diagnóstico, nunca de preferência genérica. Levanta-se o que cada um traz para o casamento, o que se pretende construir, se há empresa e se há filhos de relação anterior. O regime adequado é consequência desse mapa.
Os dois cenários são considerados: como o regime funciona em caso de separação e em caso de falecimento. Analisar apenas o primeiro é como escolher um seguro considerando só um tipo de sinistro — e é o erro mais comum nessa escolha.
A conversa é feita com os dois. Pacto é ato bilateral: quando ambos entendem o que estão assinando e por quê, o documento cumpre sua função. Cada cláusula é redigida para a situação concreta, dentro do que a lei admite — e o que a lei não admite é dito com clareza, em vez de ser incluído para agradar.
Os casos são conduzidos por André Salles, doutor em Direito Civil e mestre em Direito Negocial, advogado com atuação dedicada a Direito de Família e Sucessões desde 2015, em Londrina e em todo o Paraná, presencialmente ou online.